Publicado: 20/04/2020 ás 15:26:00
CÂMARA ACOMPANHA O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO E APROVA CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2018 DO PREFEITO MUNICIPAL RODRIGO AUDREY FRANTZ.
A Câmara Municipal de vereadores de Santa Carmem, votou na Sessão Ordinária do dia 13 de Abril de 2020, as Contas Anuais de Governo do Prefeito Municipal Rodrigo Audrey Frantz, os vereadores acompanharam por unanimidade o PARECER PRÉVIO Nº 100/2019 – TP, no qual o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), havia sinalizado para aprovação das constas do gestor municipal.
O município de Santa Carmem, no exercício de 2018, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 695/2017, LOA 2018, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 24.963.653,00 (vinte e quatro milhões, novecentos e sessenta e três mil, seiscentos e cinquenta e três reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da despesa fixada.
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2018, totalizaram o valor de R$ 25.812.747,84 (vinte e cinco milhões, oitocentos e doze mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos)
DESPESA COM PESSOAL:
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 49,45% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
EDUCAÇÃO:
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 29,28% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF). O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 77,31% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
SAÚDE:
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 22,52% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
PODER LEGISLATIVO:
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo correspondente a 6,72% da receita base referente ao exercício de 2017, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
A seguir, consta tabela contendo o resumo dos percentuais dos principais limites legais:
| OBJETO | NORMA | LIMITE PREVISTO | PERCENTUAL ALCANÇADO (%) |
| Manutenção e Desenvolvimento do Ensino |
Art. 212, CF |
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências. |
29,28% |
| Remuneração e Valorização do Magistério da Educação Básica Pública |
Art. 22, Lei 11.494/20 07 |
Mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB |
77,31% |
| Ações e Serviços de Saúde | Art. 77, III, ADCT/CF |
Mínimo de 15% da receita resultante de impostos, conforme art. 156, e os recursos que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º, todos da CF. |
22,52% |
| Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo |
Art. 19, III, LRF |
Máximo de 54% sobre a RCL. | 49,45% |
| Despesa Total com Pessoal do Município |
Art. 20, III, b, LRF |
Máximo de 60% sobre a RCL. | 52,30% |
| Repasse ao Poder Legislativo |
Art. 29-A, CF |
Máximo de 7% sobre a receita base | 6,72% |